|
|
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a
radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e
cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem
fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. § 1º
Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a
comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura de
sistema irradiante não superior a trinta metros. § 2º Entende-se por
cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada
comunidade de um bairro e/ou vila.
Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá
aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236, de28 de
fevereiro de 1967, e demais disposições legais. Parágrafo Único. O Serviço
de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da
Constituição Federal.
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por
finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a: I - dar
oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e
hábitos sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e
integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio
social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos
serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o
aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e
radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V -
permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão
da forma mais acessível possível .
Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios: I -
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas
em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das
atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos
membros da comunidade atendida. III - respeito aos valores éticos e
sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da
comunidade atendida. IV - não discriminação de raça, religião, sexo,
preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e
condição social nas relações comunitárias. § 1º É vedado o proselitismo de
qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão
comunitária. § 2º As programações opinativa e informativa observarão os
princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias
polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos
fatos noticiados. § 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá
direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na
programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões,
reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado
da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção
responsável pela Rádio Comunitária.
Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional,
para utilização do Serviço da Radiodifusão Comunitária, um único e
específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora
em freqüência modulada. Parágrafo Único. Em caso de manifesta
impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região,
será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização
exclusiva nessa região.
Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade
interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas
reguladoras das condições de exploração do Serviço. Parágrafo Único. A
outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por igual
período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais
vigentes.
Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins
lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas,
sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e
cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10
anos. Parágrafo Único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis
autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo,
deverão manter residência na área da comunidade atendida.
Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá
instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas
representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de
classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente
instituídas, com o objetivo da comunidade e dos princípios estabelecidos
no art. 4º desta Lei.
Art. 9º Para outorga da autorização para execução do
Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão
dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem
prestar o serviço. § 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade
técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e
promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se
inscrevam. § 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para
habilitação, os seguintes documentos: I - estatuto da entidade,
devidamente registrado; II - ata da constituição da entidade e eleição
dos seus dirigentes, devidamente registrada; III - prova de que seus
diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores; V - declaração
assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas
estabelecidas para o serviço; VI - manifestação de apoio à iniciativa,
formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente
constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e
firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio
ou sede nessa área. § 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a
prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder
Concedente outorgará a autorização à referida entidade. § 4º Havendo mais
de uma entidade habilitada para prestação do Serviço, o Poder Concedente
promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. § 5º Não
alcançando êxito na iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder
Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o
critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de
apoio encaminhados por membros da comunidade a ser atendida e/ou por
associações que a representem. § 6º Havendo igual representatividade entre
as entidades proceder-se-á à escolha por sorteio.
Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma
autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo Único. É vedada a outorga de autorização para entidades
prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de
serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem
como á entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de
administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra
entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços
mencionados.
Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter
vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao
domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante
compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares,
político-partidárias ou comerciais.
Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das
autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão
Comunitária.
Art.13. A entidade detentora de autorização para
exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações
em seus atos constitutivos a composição de sua diretoria, sem prévia
anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições
inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar,
para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações
mencionadas, devidamente registradas ou averbadas na repartição
competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.
Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no
Serviços de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência
de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou
certificados pelo Poder Concedente.
Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de
planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao
desenvolvimento da comunidade.
Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do
Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra,
calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos
Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em leis.
Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na
regulamentação desta Lei.
Art. 18. As Prestadoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitárias poderão admitir patrocínio, sob forma de apoio cultural, para
os programas a serem transmitidos, desde que restritos ao estabelecimentos
situados nas áreas da comunidade atendida.
Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do
Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.
Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o
desenvolvimento do Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo território
nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação,
Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos
de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras
comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do
serviço.
Art. 21. Constituem infrações na operação das emissoras do
Serviço de Radiodifusão Comunitária: I - usar equipamentos fora das
especificações autorizadas pelo Poder Concedente; II - transferir a
terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço; III -
permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo
justificável; IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da
correspondente regulamentação; Parágrafo Único. As penalidades aplicáveis
em decorrência das infrações cometidas são: I - advertência II - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais
interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de
Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas
que constarão do seu certificado de licença de funcionamento.
Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e
constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares
de Telecomunicações e Radiodifusão , o Poder Concedente determinará a
correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo
estipulado, determinará a interrupção do serviço.
Art. 24. A outorga de autorização para execução de Serviço
de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica,
para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos
pelo Poder Concedente.
Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares
necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no
prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º República. Publicada
neste site em 20/02/98 GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 83, de 19 de JULHO
DE 1.999 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso racional do espectro
radioelétrico, de modo a permitir a convivência harmônica entre os
usuários do Serviço de Radiodifusão Comunitária; CONSIDERANDO a
oportunidade de ampliar as facilidades para elaboração de especificações
técnicas que definam os equipamentos e a área de cobertura da emissora do
mesmo Serviço; CONSIDERANDO a conveniência em aclamar a interpretação de
alguns itens da Norma Complementar nº 02/98, aprovada pela Portaria nº
191, de agosto de 1.988, publicada no Diário Oficial da União do Dia
seguinte, resolve: Art. 1º Dar nova redação aos itens 6.1, 6.6, 6.7,
inciso X, 10.9, 11.2, 11.4, 14.2.7.1.1, 14.2.10, 14.3.1, 14.4.3, 14.4.4 e
15.3, inciso IV, e incluir o item 14.4.12, da Norma Complementar nº 02/98,
na forma a seguir: 6.1 - Em localidades que não se enquadrem como de
pequeno porte, nos termos do inciso II, do art. 8º do Decreto nº 2.615, de
3 de junho de 1.998, poderá ser admitida mais de uma emissora, desde que
atendido o disposto no item 14.2.10. 6.6 - Contatada a possibilidade
técnica de que trata o item anterior, o Ministério das Comunicações
publicará, no Diário Oficial da União, Aviso de Inscrição para Habilitação
nas localidades indicadas, para as entidades que tiverem interesse em
prestar o serviço nas condições previamente estabelecidas na legislação
vigente. 6.7
----------------------------------------------------------------------- X
- planta de arruamento em escala de denominador máximo igual a 10.000,
onde deverão estar assinalados : o local de instalação dos sistema
irradiante, com indicação das coordenadas geográficas com precisão de
segundos apresentadas na forma GGº MM' SS", o local da sede da entidade; o
traçado da circunferência de um Km de raio que delimita a área abrangida
pelo contorno de 91 dB(. Recomenda-se a citação do nome das ruas na
mencionada planta. 10.9 - Os dirigentes das entidades executantes do
Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão manter residência na área da
comunidade atendida. 11.2 - A entidade autorizada a executar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária deverá instituir um Conselho Comunitário composto
por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade
local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de
moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar
a programação da emissora, com vistas ao atendimento do interesse
exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei
9.612, de 1.998. 11.4 - As entidades autorizadas a executar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio
cultural para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos
estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. 14.2.7.1.1 -
Caso a condição estabelecida no item 14.2.7.1 não seja satisfeita, a
instalação proposta será analisada, caso a caso, mediante apresentação de
estudo técnico contendo o levantamento das cotas do terreno ao longo de
pelo menos oito radiais, a partir do local da antena, no qual fique
demonstrada a adequada apresentação de serviço na área a ser atendida, sem
acréscimo dos valores de intensidade de campo sobre as áreas de serviço de
estações de radiodifusão comunitária ocupando o mesmo cana;. Os radiais
devem ser traçados com espaçamento angular de 45º entre si. 14.2.10 - A
separação mínima entre duas estações de radiodifusão comunitária, que
ocupem o mesmo canal, deverá ser aquela que assegure uma relação de
proteção (sinal desejado/sinal interferente) de no mínimo 25 dB, nas áreas
de prestação de serviço delimitadas pelo contorno 91 dB( das respectivas
estações. 14.3.1 - Somente será permitida a utilização de equipamentos
transmissores certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações,
especificamente para o Serviço de Radiodifusão Comunitária e com potência
de saída de no máximo 25 watts. 14.4.3 - Os transmissores devem estar
completamente encerrados em gabinete metálico e todas as partes expostas
ao contato externo. Eletricamente interligadas e conectadas à terra.
14.4.4 - Todo transmissor deve Ter fixada, no gabinete, uma placa de
identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o numero de
série, a potência nominal, a freqüência de operação e o numero de
certificação do equipamento. 14.4.12 - O equipamento deverá conter,
internamente, no módulo amplificador de potência, um lacre de segurança
numerado, que identifique o fabricante. 15.3 -
-----------------------------------------------------------------------------IV
- manutenção pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com
residência fora da área da comunidade atendida. Art. 2º Revogar o inciso
III do item 6.11 da Norma Complementar nº 02/98. Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação. PIMENTA DA VEIGA Diário Oficial
de nº 138 - Seção I, pagina 63/64 de Quarta-Feira - 21 de julho de 1.999
NORMA Nº 2/98 NORMA COMPLEMENTAR DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA 1.
OBJETO Esta norma tem por objetivo complementar as disposições relativas
ao Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei nº
9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora,
com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por
fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na
localidade de prestação de Serviço, detalhando essas disposições e
estabelecendo as condições técnicas de operação das estações de Serviço.
2. REFERÊNCIAS BÁSICAS 2.1 Lei nº4.117, de 27 de agosto de 1962,
modificada pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967. 2.2 Lei
nº9.612 de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão
Comunitária. 2.3 Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, e suas alterações. 2.4 Decreto
nº 2.615, de 3 de junho de 1998, que aprova o Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária. 2.5 Portaria nº 017,de 31 de janeiro de 1983,
que dá nova redação à N-07/80 - Norma Técnica para a Execução do Serviço
de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada. 3. DEFINIÇÕES Aplicam-se a
esta Norma as definições estabelecidas na regulamentação do serviço de
radiodifusão, em especial de radiodifusão sonora em freqüência modulada,
além das indicadas a seguir: I - Licença para
Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação em caráter
definitivo, e que explica a condição de não possuir a emissora direito a
proteção contra interferência causadas por estações de telecomunicações e
de radiodifusão regularmente instaladas. II - Localidade de pequeno
porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos
limites de uma área de cobertura restrita. III - Interferência
indesejável: é aquela que prejudica, de modo levemente perceptível, o
serviço prestado por uma estação de telecomunicação ou de radiodifusão
regularmente instalada. IV - Interferência prejudicial : é aquela que,
repetida ou continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por
uma estação de telecomunicação ou de radiodifusão regularmente instalada.
4. FINALIDADE DO SERVIÇO O RadCom tem por finalidade o atendimento de
determinada comunidade, com vistas a: I - dar oportunidade à difusão de
idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da
comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e integração da
comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III -
prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de
defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o
aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e
radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V
- permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de
expressão, da forma mais acessível possível. 5. CANAL DE OPERAÇÃO DAS
ESTAÇÕES DO RADCOM 5.1 A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
designará um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço
de Radiodifusão sonora em Freqüência Modulada, para atender, em âmbito
nacional, ao RadCom. 5.1.1 Em caso de manifesta impossibilidade técnica
quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL indicará, em
substituição, um único canal alternativo para utilização exclusiva nessa
região , desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção
estabelecidas em norma. 5.1.1.1 Os canais a serem protegidos são os dos
serviços de radiodifusão sonora em freqüência modulada e de radiodifusão
de sons e imagens e retransmissão de televisão em VHF, previstos em plano
básico de distribuição de canais, bem como os canais dos mesmos serviços
localizados em Zona de Coordenação de país limítrofe que mantenha acordo
ou convênio com o Brasil e , ainda, os canais dos Serviços de
Radionavegação Aeronáutica e Móvel Aeronáutico.
6. PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUSÃO DO SERVIÇO 6.1 Em
localidades cuja área urbana estiver circunscrita a um círculo com raio
menor ou igual a 3,5 km, somente será expedida uma autorização de RadCom.
6.2 São competentes para executar o RadCom fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e
devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual
pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos. 6.2.1 A sede das fundações e
associações de localidade enquadrada na situação indicada no item 6.1
poderá estar em qualquer ponto da área urbana. 6.3 Os dirigentes das
entidades pretendentes à execução do Serviço, além das exigências deste
item, deverão manter residência na área da comunidade atendida. 6.3.1 a
residência dos dirigentes de entidades de localidades enquadradas na
situação indicada no item 6.1 poderá estar em qualquer ponto da área
urbana. 6.4 As entidades interessadas em executar o RadCom deverão
encaminhar requerimento à Delegacia do Ministério das Comunicações na
jurisdição onde será instalada a estação, conforme modelo próprio,
indicando a área onde pretendem prestar o Serviço, informando o endereço
pretendido para a instalação da antena, bem como as respectivas
coordenadas geográficas com precisão de segundos. 6.5 A ANATEL verificará
se a área de interesse faz parte da região de utilização do canal
nacionalmente designado para o RadCom ou indicará um canal alternativo,
conforme disposto no item 5 desta Norma. 6.6 Constatada a possibilidade
técnica de que trata o item anterior, o Ministério das comunicações
publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de inscrição para
habilitação das entidades interessadas em prestar o Serviço na mesma área
solicitada ou em área com o centro deslocado de até quinhentos metros
daquela. 6.6.1 O comunicado de habilitação para inscrição de entidades
interessadas estabelecerá um prazo de, no máximo, 45 dias para as
inscrições, bem como informará o canal consignado para a estação, o
endereço e as coordenadas geográficas inicialmente proposta para a
instalação da antena e o valor e as condições de pagamento da taxa
relativa às despesas de cadastramento. 6.7 As entidades interessadas na
execução do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou o comunicado de
habilitação, deverão encaminhar à Delegacia do Ministério das Comunicações
na jurisdição onde será instalada a estação, no prazo fixado,
requerimento, acompanhamento dos documentos a seguir indicados: I -
estatuto da entidade, devidamente registrado; II - ata da constituição
da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada; III
- prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos e maiores de 21 anos ou emancipados; IV - declaração
assinada pelo representante legal da entidade de que todos os seus
dirigentes residem na área da comunidade a ser atendida pela estação ou na
área urbana da localidade, conforme o caso; V - declaração assinada por
todos os diretores, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas
estabelecidas para o Serviço; VI - manifestação em apoio à iniciativa,
formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente
constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço ou,
nos casos enquadrados no item 6.1, na área urbana da localidade, firmada
por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede
nessas áreas, devidamente comprovada; VII - comprovante de que obteve o
assentimento prévio do órgão próprio, se a estação pretendida estiver
situada na faixa de fronteira, conforme indicado no item 6.8; VIII -
declaração do representante legal de que a entidade não é prestadora de
qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária, ou
de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão mediante
assinatura, bem como de que a entidade não tem como integrante de seus
quadros de sócios e de administradores pessoa que, nestas condições,
participem de outra entidade detentora de outorga para execução de
qualquer dos serviços mencionados; IX - declaração do representante
legal de que o local pretendido para a instalação de sistema irradiante
possibilita o atendimento do disposto no item 14.2.7.1 ou 14.2.7.1.1;
X - planta de arruamento, em escala de denominador máximo igual a
10.000, onde deverá estar assinalado o local de instalação do sistema
irradiante, com indicação das coordenadas geográficas com precisão de
segundos, e traçada a circunferência de até um KM de raio, que limita a
área abrangida pelo contorno de serviço; XI - declaração constando, se
for o caso sua denominação de fantasia. 6.8 Para obtenção de assentimento
prévio de que trata o inciso VII do item 6.7, a interessada deverá enviar
à Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição onde será
instalada a estação, requerimento dirigido ao Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, solicitando o assentimento para
instalar estação de radiodifusão comunitária na localidade pretendida,
acompanhado da seguinte documentação; I - minuta dos estatutos da entidade
(se ainda em formação) ou cópia dos estatutos e suas alterações (se já
constituída) em que constem artigos dispondo que: a) a responsabilidade e
a orientação intelectual da entidade caberão sempre a brasileiros natos ou
naturalizados a mais de dez anos; b) o quadro de pessoal será constituído
de, ao menos 2/3 (dois terços ) de trabalhadores brasileiros; c) a
entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu estatuto sem prévia
autorização dos órgãos competentes ; II - prova de nacionalidade de todos
administradores ( cópia da certidão de nascimento para os solteiros, cópia
da certidão de casamento para os casados, cópia de certidão de casamento
com a correspondente averbação para os desquitados ou separados
judicialmente ou divorciados, e cópia da certidão de casamento e de óbito
do cônjuge, para os viúvos) III - provas de estarem em dia com as
obrigações referentes ao serviço militar de todos os administradores; IV -
provas de estarem em dia com as obrigações relacionadas com a justiça
eleitoral de todos os administradores; 6.9 Se apenas uma entidade se
habilitar para a prestação do serviço, estando regular a documentação
apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá autorização à referida
entidade. 6.10 Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do
serviço, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas
, objetivando que se associem. 6.10.1 Será estabelecido um prazo de, no
máximo, trinta dias para que as entidades habilitadas realizem o
entendimento entre si e apresentem o resultado ao Ministério das
Comunicações. 6.10.2 Não alcançando êxito, será realizada a escolha pelo
critério de representante, evidenciada por meio de manifestações de apoio
encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida,
conforme mencionado no inciso VI do item 6.7. 6.10.3 Havendo igual
representatividade entre as entidades, proceder-se-á a escolha por
sorteio. 6.11 Selecionada a entidade a ser autorizada, a Secretaria de
Serviços de Radiodifusão - SSR estabelecerá um prazo de, no máximo, trinta
dias para que esta apresente os dados de instalação da estação, conforme a
seguir estabelecido: I - formulário padronizado, devidamente preenchido,
contendo as características técnicas e operação pretendidas para a estação
do RadCom; II - declaração firmada pelo representante legal da entidade de
que: a. na ocorrência de interferências prejudiciais causadas pela
estação, interromperá imediatamente suas transmissões até que os problemas
sejam sanados; b. na ocorrência de interferências indesejáveis causadas
pela estação, caso estas não sejam sanadas no prazo estipulado pela
ANATEL, interromperá suas transmissões; III - planta de arruamento, em
escala de denominador máximo igual a 10.000, onde deverá estar assinalado
o local de instalação do sistema irradiante, com indicação das coordenadas
geográficas com precisão de segundos, e traçada a circunferência de até um
km de raio, que limita a área abrangida pelo contorno de serviço; IV -
diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação
do Norte Verdadeiro, diagrama de irradiação vertical e especificações
técnicas do sistema irradiante proposto; no caso de antenas de polarização
circular ou elíptica, devem ser apresentadas curvas distintas das
componentes horizontal e vertical dos diagramas; V - declaração do
profissional habilitado de que a cota do terreno, no local de instalação
do sistema irradiante, atende as condições exigidas no item 14.2.7.1 ou
estudo específico, conforme determina o item 14.2.7.1.1; VI - declaração
do profissional habilitado atestando que a instalação proposta não fere os
gabaritos de proteção aos aeródromos, ou declaração do órgão competente do
Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação proposta, ou, se for o
caso, declaração de inexistência de aeródromos na localidade; VII -
parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando que a
instalação proposta atende todas as exigências das normas técnicas em
vigor aplicáveis à mesma e que o contorno de 91dB( da emissora não fica
situado a mais de um km de distância da antena transmissora em nenhuma
direção; VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à
instalação proposta. 6.12 O formulário de que trata o item 6.11 estará
disponível nas Delegacias do Ministério das Comunicações nos Estados. 6.13
Anteriormente `a expedição da autorização, a SSR poderá formular
exigências relativas às informações técnicas indicadas no item 6.11. 6.14
Para a formalização, a entidade selecionada deverá encaminhar à SSR
comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas de
cadastramento. 7. FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO 7.1 a autorização para
execução do RadCom será formalizada mediante ato do Ministério das
Comunicações que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o
objeto e o prazo da autorização, a área de serviço da emissora, o endereço
e as coordenadas geográficas da instalação da estação, a freqüência de
operação e o prazo para início da execução do Serviço. 7.2 O Ministério
das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União,
do resumo do ato de autorização. 7.3 O ato de autorização somente
produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do parágrafo único do art 2º da Lei nº 9.612, de 1998, publicada em
ato competente. 7.4 A autorização terá validade de três anos, permitida a
renovação por igual período, se cumpridas as disposições previstas nesta
Norma. 7.5 A cada entidade será expedida apenas uma autorização para
execução do RadCom. 8. INSTALAÇÃO 8.1 A INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO DEVERÁ
ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO ITEM 14 DESTA Norma e deverá estar
de acordo com os dados constantes dos formulários mencionados no inciso I
do item 6.11. 8.1.1 Qualquer alteração na instalação da estação que
implique modificação dos dados informados deverá ser submetida à prévia
anuência da Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição da
estação, em formulário padronizado. 8.2 O prazo para início efetivo da
execução do RadCom é de seis meses a contar da data de vigência do ato de
autorização, não podendo ser prorrogado. 9. EXPEDIÇÃO DA LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO 9.1 Dentro do prazo que lhe é concedido para
iniciar a execução do Serviço e com a antecedência mínima de dez dias do
seu termo final, a entidade autorizada deverá apresentar requerimento à
Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição da estação,
solicitando expedição de Licença para Funcionamento de Estação, devendo
instruir o requerimento com a informação relativa ao horário de
funcionamento da estação e o comprovante de recolhimento da taxa de
fiscalização da instalação. 9.2 Cumprida a formalidade estabelecida no
item 9.1, SSR emitirá a Licença de Estação. 9.3 Caso a entidade tenha
interesse em testar equipamentos antes do início efetivo da execução do
Serviço, uma vez concluída a instalação da estação, e dentro de tal prazo,
poderá operar em caráter experimental, pelo período máximo de trinta dias,
desde que comunique o fato à Delegacia do Ministério das Comunicações na
jurisdição da estação, com antecedência mínima de cinco dias úteis. 9.4 Da
Licença para Funcionamento de Estação deverá constar, pelo menos: a. nome
da entidade; b. denominação de fantasia da emissora; c. endereço do
estúdio e da estação transmissora e coordenadas geográficas do sistema
irradiante; d. raio da área de serviço; e. freqüência de operação; f.
indicativo de chamada; g. fabricante, modelo e código de certificação do
transmissor; h. potência de operação do transmissor; i. fabricante,
modelo, tipo, polarização, ganho e altura da antena transmissora com
relação ao solo; j. informação de que a emissora não tem direito a
proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e
de radiodifusão regularmente instaladas. 9.5 Iniciada a operação da
estação, a entidade autorizada comunicará o fato à ANATEL, no prazo máximo
de cinco dias úteis, cabendo a esta proceder à vistoria a qualquer tempo.
9.6 Qualquer alteração na estação, que implique modificação nos dados
constantes da Licença para Funcionamento de Estação, será objeto de
emissão de nova Licença, uma vez comprovado o recolhimento da
correspondente Taxa de Fiscalização da Instalação. 10. EXECUÇÃO DO
SERVIÇO 10.1 a emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra
eventuais interferências causadas por estações de Serviços de
Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente instaladas. 10.2 Caso uma
emissora do RadCom provoque interferência indesejável em Serviços de
Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente executados, a ANATEL
estabelecerá o prazo máximo de 48 horas para a eliminação da causa da
interferência e, não sendo esta eliminada, determinará a interrupção do
serviço da emissora interferente até que cesse a interferência. 10.3 Caso
uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial em Serviços de
Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente executados, a ANATEL
determinará a imediata interrupção do seu funcionamento, até a completa
eliminação da causa da interferência. 10.4 A emissora de RadCom deverá
manter a Licença para Funcionamento da Estação permanentemente exposta em
local visível, no recinto onde se encontra o transmissor. 10.5 As
emissoras do RadCom cumprirão período de oito horas, continuas ou não,
como tempo mínimo de operação diária. 10.5.1 Sempre que a entidade
pretender alterar o horário de funcionamento de sua estação, deverá
comunicar o fato ao Ministério das Comunicações com antecedência mínima de
cinco dias úteis da data de efetivação da alteração. 10.6 Toda estação de
RadCom é obrigada a irradiar seu indicativo de chamada a cada trinta
minutos. 10.7 É vedada a formação de redes na execução do RadCom,
excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem
como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo, definidos por Lei. 10.8 A entidade autorizada a executar o
RadCom não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a
sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à
orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações
financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
10.9 Os dirigentes das executantes do RadCom deverão manter residência na
área da comunidade atendida ou, nos casos enquadrados no item 6.1 na área
urbana da localidade. 10.9.1 A entidade autorizada a executar o RadCom
deverá manter disponível e atualizados o nome e o endereço residencial de
cada um de seus dirigentes, para qualquer solicitação ou inspeção do
Ministério das Comunicações. 10.10 Toda a programação deverá ser gravada e
mantida em arquivo durante as 24 horas subseqüentes ao encerramento dos
trabalhos diários da emissora, devendo também se conservados em arquivo os
textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos
responsáveis, durante sessenta dias. 11. PROGRAMAÇÃO 11.1 As emissoras
do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios: a.
deverá ser dada preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da
comunidade; a. deverá haver promoção das atividades e artísticas e
jornalísticas, e da integração dos membros da comunidade atendida; a.
deverão ser respeitados os valores éticos e sociais da pessoa e da
família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; a.
não deverá haver discriminação de raça, religião, sexo, preferências
sexuais, convicções político-ideológicos-partidárias e condição social; a.
é vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras
de radiodifusão comunitária; a. as programações opinativa e informativa
observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas
em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações
relativas aos fatos noticiados; a. qualquer cidadão da comunidade
beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos
abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias,
propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar
apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido
encaminhado à direção da entidade. 11.2 A entidade autorizada a executar o
RadCom deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por, no mínimo,
cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local ou, nos
casos enquadrados no item 6.1, da área urbana da localidade, tais como
associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que
legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da
emissora, com vistas ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e
dos princípios estabelecidos no art 4º da Lei nº 9.612 de 1998. 11.2.1 A
entidade deverá manter disponível e atualizado, para qualquer solicitação
ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que estabeleceu a
composição do Conselho Comunitário. 11.3 As emissoras do RadCom
assegurarão, em sua programação, espaço par divulgação de planos e
realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento
da comunidade. 11.4 As autorizadas do RadCom poderão admitir patrocínio,
sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos,
desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade
atendida ou, nos casos enquadrados no item 6.1, na área urbana da
localidade. 11.5 É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom
ou de sua programação. 12. TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO 12.1 É verdade
a transferência da autorização para a execução do RadCom, a qualquer
título, nos termos do art. 12 da lei nº9.612, de 1998. 12.2 A entidade
autorizada a executar o RadCom pode, sem a anuência do Ministério das
Comunicações, ressalvado o disposto na alínea c do incluso I do item 6.8,
realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de
sua diretoria, desde essas operações não impliquem alteração nos termos e
condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo esta
apresentar à SSR os atos que caracterizam as alterações mencionadas,
devidamente registradas ou averbados na repartição competente, para fins
de registro e controle, no prazo de trinta dias contado de sua
efetivação. 13. RENOVAÇÃO DA AUTOPRIZAÇÃO 13.1 A autorização para
execução do RadCom poderá ser renovada por um outro período de três anos,
desde que a autorização apresente solicitação neste sentido com
antecedência de três meses a um mês do seu termo final e que cumpra as
exigências estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações. 13.2
A renovação da autorização para execução do RadCom implicará pagamento de
valor relativo às despesas decorrentes desse ato. 14. ASPECTOS
TÉCNICOS. 14.1 CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO 14.1.1 Designação: monofônica:
180KF3EGN estereofônica: 256KF8EHF 14.1.2 Polarização: a polarização da
onda eletromagnética emitida pela antena poderá ser linear (horizontal e
vertical), circular ou elíptica. 14.1.3 Tolerância de freqüência central
da emissão não deve se afastar mais que 2000 Hz (para cima ou para baixo)
de seu valor nominal. 14.1.4 Espúrios de radiofreqüência: qualquer emissão
presente em freqüência afastadas de120 a 240 kHz, inclusive, da freqüência
da portadora deverá estar pelo menos 250 dB abaixo do nível da portadora
sem modulação; as emissões em freqüências afastadas de mais de 240 kHz até
600 kHz, inclusive, da freqüência portadora deverão estar pelo menos 35 dB
abaixo de nível da portadora sem modulação; as emissoras em freqüências
afastadas de mais de 600 kHz da freqüência da portadora deverão estar pelo
menos (73 + P) dB ( P= potência de operação do transmissor, em dB) abaixo
do nível da portadora sem modulação. 14.1.5 É estabelecida a referência de
75 kHz no desvio de freqüência da portadora para definir o nível de
modulação de 100%. 14.2 CARACTERISTICAS DA EMISSORAS 14.2.1 A potência
efetiva irradiada - ERP por emissora do RadCom será, no máximo, 25 Watts.
14.2.2 O máximo valor de intensidade de campo que a estação poderá de 1 km
da antena e uma altura de 10 metros sobre o solo será de 91 dB(, obtido a
partir da expressão: E (dB( ) = 107 + ERP (dBk) - 20 log d (km), Onde: ERP
(dBk) - potência efetiva irradiada, em dB relativos a 1 kW (tomando o
valor máximo, de -16dBk, correspondentes a 25 W), sendo: ERP (dBk) = 10
log ( Pt x Ght x Gvt x ( ), em que : Pt - potência do transmissor, em kW
Ght - ganho da antena, no plano horizontal, em relação ao dipolo de meia
onda, em vezes Gvt - ganho da antena, no plano vertical, em relação ao
dipolo de meia onda, em vezes ( - eficiência da linha de transmissão d -
distância da antena transmissora ao limite da área de serviço, em km, (
tomado o valor máximo de um km) 0. Em nenhuma direção, o valor da
intensidade de campo, a um km, poderá ser superior à indicada no item
14.2.2. 14.2.3 A área de serviço de uma emissora do RadCom é aquela
limitada por uma circunferência de raio igual ou inferior a mil metros a
partir da antena transmissora, e será estabelecida de acordo com a área da
comunidade servida pela estação. 14.2.4 O sistema irradiante de estação do
RadCom deverá estar localizado no centro da área de serviço da emissora.
14.2.5 O diagrama de irradiação da antena utilizada por estação do RadCom
deverá ser onidirecional. 14.2.6 O ganho da antena transmissora será de,
no máximo, 0 dB, em relação ao dipolo de meia onda. 14.2.7 A altura da
antena com relação ao solo será de, no máximo, de trinta metros. 14.2.7.1
A cota do terreno (solo), no local de instalação do sistema irradiante,
não poderá Ter desnível maior que trinta metros, com relação à cota de
qualquer ponto do terreno no raio de um km em torno do local do sistema
irradiante. 14.2.7.1.1 Caso a condição estabelecida no item 14.2.7.1 não
seja satisfeita, a instalação proposta será analisada como situação
especial, mediante análise, caso a caso, de estudo especifico que
apresente as peculiaridades do terreno, com levantamento das cotas num
raio de até 3,5 km, e no qual fique demostrada a adequada prestação de
serviço na área a ser atendida, sem acréscimo dos valores de intensidade
de campo sobre áreas de serviço de estações de radiodifusão comunitária
ocupando o mesmo canal. 14.2.8 A ligação entre o transmissor e a antena
devem ser feita por meio de cabo coaxial. 14.2.9 O estúdio e o transmissor
devem estar instalados, preferencialmente, na mesma edificação, não sendo
permitida a instalação de estúdio auxiliar. 14.2.9.1 No caso em que o
estúdio e o transmissor não estejam instalados na mesma edificação, não
será autorizado o uso de freqüências destinadas aos serviços auxiliares de
radiodifusão e correlatos. 14.2.10 A separação mínima entre duas estações
do RadCom será de 3,5 km. 14.3 TRANSMISSORES 14.3.1 Somente será permitida
a utilização de equipamentos transmissores certificados pela ANATEL.
14.3.1.1 Os equipamentos transmissores utilizados no RadCom deverão ser
pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à emissora e deverão
Ter sua potência de saída inibida à potência de operação constante da
Licença para Funcionamento de Estação. 14.4 REQUISITOS MÍNIMOS DOS
TRANSMISSORES As especificações dos transmissores deverão atender os
requisitos mínimos a seguir indicados. 14.4.1 Os transmissores não poderão
Ter dispositivos externos que permitam a alteração da freqüência de
operação. 14.4.2 Os transmissores não poderão Ter dispositivos externos
que permitam a alteração da potência de operação. 14.4.3 Os transmissores
devem estar completamente encerrados em gabinete metálico e todas as
partes expostas ao contato dos operadores serão eletricamente interligadas
e conectadas à terra. 14.4.5 O dispositivo de controle da freqüência deve
ser tal que permita a manutenção automática da freqüência de operação
entre os limites de mais ou menos 2000 Hz da freqüência nominal. 14.4.6
Qualquer emissão presente em freqüências afastadas de 120 a 240 kHz
(inclusive) da freqüência da portadora deverá estar, pelo menos, 25 dB
abaixo do nível da portadora sem modulação. 14.4.7 As emissões em
freqüências afastadas da freqüência da portadora de 240 kHz até 600 kHz,
inclusive, deverão estar, pelo menos, 35 dB abaixo do nível da portadora
sem modulação. 14.4.8 As emissões em freqüências afastadas de mais de 600
kHz da freqüência da portadora deverão estar abaixo de nível da portadora
sem modulação de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do
transmissor em dBk. 14.4.9 A distorção harmônica total das freqüências de
áudio, introduzidas pelo transmissor, não deve ultrapassar o valor de 3,0%
na faixa de 50 a 15.000 Hz para percentagens de modulação de 25, 50 e
100%. 14.4.10 O nível de ruído, por modulação em freqüência, medido na
sadia do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo
menos, 50 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da
portadora por um sinal senoidal de 400 Hz. 14.4.11 O nível de ruído, por
modulação em amplitude, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a
15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível que represente
100% de modulação em amplitude. 15. INFRAÇÕES E PENALIDADES 15 .1 As
penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da
lei nº 9.612, de 1998, de seu regulamento, desta norma e das demais normas
aplicáveis ao RadCom são: I - advertência II - multa; e III - na
reincidência , revogação da autorização. 15.1.1 A pena de advertência
poderá ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração
considerada de menor gravidade. 15.1.2 Os valores das multas a serem
aplicadas obedeceram aos critérios estabelecidos no art. 59 da lei nº
4.117 , de 1962 , com a redação que lhe foi dada pelo art. 3º do
Decreto-lei nº 236, de 1967. 15.2 Antes da aplicação de penalidades, a
autorizada será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o
estabelecimento na Lei nº 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão
cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 236, de 1967. 15.3 São
puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras do
RadCom: I - transferencia a terceiros dos direitos ou procedimentos de
execução do Serviço; II - permanência fora de operação por mais de trinta
dias sem motivo justificável; III - uso de equipamentos não certificados
pela ANATEL; IV - manutenção pela autorizada, no seu quadro diretivo, de
dirigente com residência fora da área da comunidade atendida ou, nos casos
enquadrados no item 6.1, da área urbana da localidade; V - não manutenção
do Conselho Comunitário, nos termos da Lei; VI - estabelecimento ou
manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência,
à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra
entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas,
familiares, político-partidárias ou comerciais; VII - não comunicação ao
Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, das alterações
efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua diretoria; VIII -
modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para a
expedição do ato de autorização: IX - não atendimento de espaço na
programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades
ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade; X -
formação de redes na exploração do RadCom; XI - não integração as redes
quando convocadas em situação de guerra, calamidade pública e epidemias;
XII - não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo; XIII - cessão ou arrendamento da
emissora ou de horários de sua programação; XIV - transmissão de
patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes; XV - transmissão
de programa ou publicidade comercial de qualquer tipo; XVI -
desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da
programação; XVII - utilização de denominação de fantasia diversa da
comunicada ao Ministério das Comunicações; XVIII - imposição de
dificuldades à fiscalização do Serviço; XIX - não manutenção em dia dos
registros da programação em texto e fitas, nos termos da regulamentação;
XX - uso de equipamentos fora das especificações constantes dos
certificados emitidos pela ANATEL; XXI - não obediência ao tempo de
funcionamento da estação comunicado ao Ministério das Comunicações; XXII -
alteração das características constantes da Licença para Funcionamento de
Estação, sem observância às formalidades estabelecidas; XXIII - não
solicitação, no prazo estabelecido, da expedição da Licença para
Funcionamento de Estação; XXIV - não observância do prazo estabelecido
para início da execução; XXV - utilização de freqüência diversa da
autorizada; XXVI - início da execução do Serviço sem estar previamente
licenciada; XXVII - início da operação em caráter experimental sem Ter
comunicado o fato no prazo estabelecido em norma complementar; XXVIII -
não comunicação de alteração do horário de funcionamento; XXIX - não
cumprimento, no tempo estipulado, de exigências que lhe tenha sido feita
pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL. 16. INTERRUPÇÃO DO
SERVIÇO 16.1 A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos: I
- de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais: II - no prazo
estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências indesejáveis,
caso estas não tenham sido eliminadas; III - quando for criada situação de
perigo de vida. 17. DISPOSIÇÀO GERAL As entidades autorizadas a
executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização
das telecomunicações previstas em lei. Página publicada em 7-Ago-98 às
2:13 DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998 Aprova o Regulamento do
Serviço De Radiodifusão Comunitária. O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição, e tendo
em vista o disposto da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo a este decreto, o regulamento do
serviço de Radiodifusão Comunitária, que com este baixa. Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 03 de junho de
1998; 177º da Independência e 110º da Republica. ANEXO REGULAMENTO DO
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art.
1º Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária -
RadCom, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um
Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura
restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem
fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço. Art.
2º As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no Art.
223 da Constituição Federal, à Lei nº 9.612 e, no que couber, à Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967, e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão
Sonora, bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos
tratados, aos acordos e aos atos internacionais. Art. 3º O RadCom tem
por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com vistas a: I -
dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e
hábitos sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e
integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio
social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos
serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o
aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e
radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V -
permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão,
da forma mais acessível possível. Art. 4º A agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL - designará um único e específico canal na faixa
de freqüência do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada,
para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de que trata este
Regulamento. Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica
quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL indicará, em
substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva naquela região,
desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção dos canais
previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão
Sonora em Freqüência Modulada, de Televisão em VHF e de Retransmissão de
Televisão em VHF. Art. 5º A potência efetiva irradiada por emissora do
RadCom será igual ou inferior a vinte e cinco watts. Art. 6º A
cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio
igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada
ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma
localidade de pequeno porte. Art. 7º O Ministério das Comunicações
estabelecerá, no comunicado de habilitação de que trata o § 1° do art.9º
da Lei nº 9.612, de 1998, o valor da taxa relativa ao cadastramento da
emissora, bem como as condições de seu pagamento. Art. 8º Para os
efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: I -
Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a
estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de
não possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas
por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente
instaladas; II - Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado
cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura
restrita; III - Interferência indesejável: é a interferência que
prejudica, de modo levemente perceptível, o serviço prestado por um
estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada; IV
- Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida ou
continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação
de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada. CAPÍTULO
III - DA COMPETÊNCIA Art. 9º Compete ao Ministério das Comunicações: I
- estabelecer as normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros
técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os
procedimentos para expedições de autorização e licenciamento; II - expedir
ato de autorização para a execução do Serviço, observado os procedimentos
estabelecidos na Lei nº 9.612, de 1998 e em norma complementar; III -
fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que
disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação
pertinente; Art. 10. Compete à ANATEL: I - designar, em nível nacional,
para utilização do RadCom, um único e específico canal na faixa de
freqüências do Serviços de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada; II
- designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade
técnica de uso do canal em nível nacional; III - certificar os
equipamentos de transmissão utilizados no RadCom; IV - fiscalizar a
execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito
ao uso do espectro radioelétrico. CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO Art.
11. São competentes para executar o RadCom fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e
devidamente registradas, sediadas na área da comunidade par a qual
pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos. Parágrafo único. Os dirigentes das
fundações e sociedades civis autorizadas a executar o Serviço, além das
exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade
atendida. Art. 12. As entidades interessadas em executar o RadCom
deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações,
demonstrando seu interesse, indicando a área onde pretendem prestar o
Serviço e solicitando a designação de canal para a respectiva prestação.
Parágrafo único. A ANATEL procederá a análise da viabilidade técnica para
uso do canal nacionalmente designado para o RadCom ou de canal
alternativo, conforme disposto no art.4º e no inciso I do art. 10 deste
Regulamento. Art. 13. Havendo possibilidade técnica para o uso do
canal específico ou de canal alternativo, o Ministério das Comunicações
publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de habilitação para
inscrição das entidades interessadas, estabelecendo prazo para que o
façam, bem como informando o valor e as condições de pagamento da taxa
relativa às despesas de cadastramento. Art. 14. As entidades
interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou
o comunicado de habilitação, deverão apresentar ao Ministério das
Comunicações, no prazo fixado no comunicado de habilitação, os documentos
a seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidas em norma
complementar: I - estatuto da entidade, devidamente registrado; II - ata
da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente
registrada; III - prova de que seus diretores são brasileiros natos, ou
naturalizados há mais de dez anos; IV - comprovação de maioridade dos
diretores; V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao
fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço; VI -
manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e
comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a
prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que
tenham residência, domicílio ou sede nessa área. Art. 15. Se apenas
uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando regular a
documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá
autorização à referida entidade. Art. 16. Havendo mais de uma entidade
habilitada para a prestação do Serviço, o Ministério das Comunicações
promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. Não
alcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério de
representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio
encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida.
Parágrafo único. Havendo igual representatividade entre as entidades,
proceder-se-á à escolha por sorteio. Art. 17. A autorização terá
validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se
cumpridas as disposições legais vigentes. Art. 18. A cada entidade
será expedida apenas uma autorização para execução do RadCom. Parágrafo
único. É vedada a expedição de autorização para entidades prestadoras de
qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de
distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a
entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de
administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra
entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços
mencionados. CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 19. A
autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do
Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação
da entidade, o objetivo e o prazo da autorização, a área de cobertura da
emissora e o prazo para início da execução do Serviço. Art. 20. O
Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial
da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável
para sua eficácia, nos termos dos instrumentos aplicáveis. CAPÍTULO VI -
DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA Art.
21. As condições necessárias à instalação da emissora, bem como o prazo
para o início efetivo da execução do RadCom, serão estabelecidos pelo
Ministério das Comunicações em norma complementar. Parágrafo único. O
prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data de publicação
do ato de autorização. Art. 22. Dentro do prazo que lhe é concedido
para iniciar a execução do Serviço, a entidade deverá requerer a emissão
de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento
de acordo com o estabelecido em norma complementar. CAPÍTULO VII - DA
EXECUÇÃO DO SERVIÇO Art. 23. O Ministério das Comunicações disporá, em
norma complementar, sobre as características de operação das emissoras do
RadCom. Art. 24. Os equipamentos utilizados no RadCom serão
certificados pela ANATEL, devendo ser pré-sintonizados na freqüência de
operação consignada à emissora. Art. 25. A emissora do RadCom operará
sem direito a proteção contra eventuais interferência causadas por
estações de Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente
instaladas. Art. 26. Caso uma emissora do RadCom provoque
interferência indesejável nos demais Serviços regulares de
Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a interrupção do
serviço da emissão de RadCom interferente, no prazo fixado em norma
complementar, até a completa eliminação da causa da interferência.
Art. 27. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência
prejudicial nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de
Radiodifusão, a ANATEL determinará a imediata interrupção do seu
funcionamento, até a completa eliminação da causa da interferência.
Art. 28. As emissoras do RadCom cumprirão período de oito horas,
contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária. Art. 29. É
vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as situações
de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões
obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em
lei. CAPÍTULO VIII - DA PROGRAMAÇÃO Art. 30. As emissoras do RadCom
atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios: I - preferência a
finalidade educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício
do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades
artísticas e jornalísticas na comunidade, e da integração dos membros da
comunidade atendida; III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa
e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais,
convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações
comunitárias. § 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na
programação das emissoras de radiodifusão comunitária. § 2º As
programações opinativa e informativa observarão os princípios da
pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas,
divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos
noticiados. § 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a
emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da
emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou
reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação
para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela rádio
comunitária. Art. 31. As emissoras do RadCom assegurarão, em sua
programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades
ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade. Art.
32. As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de
apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que
restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Art. 33. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de
horários de sua programação. CAPÍTULO IX - DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 34. É vedada a transferência da autorização para execução do
RadCom, a qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.612, de 1998.
Art. 35. A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem anuência
do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos
constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que essas
operações não impliquem alteração nos termos e condições inicialmente
exigidos para a autorização, devendo apresentar ao Ministério das
Comunicações os atos que caracterizam as alterações mencionadas,
devidamente registrados ou averbados na repartição competente, para fins
de registro e controle, no prazo de trinta dias contado de sua efetivação.
CAPÍTULO X - DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 36. A autorização para
execução do RadCom poderá ser renovada por um outro período de três anos,
desde que a autorizada apresente solicitação neste sentido com
antecedência de três a um mês do seu termo final e que cumpra as
exigências estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações.
Art. 37. A renovação da autorização para execução do RadCom implicará
pagamento de valor relativo às despesas decorrentes deste ato. CAPÍTULO XI
- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 38. As penalidades aplicáveis em
razão de infringência a qualquer dispositivo da Lei nº 9.612, de 1998,
deste Regulamento e das normas aplicáveis ao RadCom são: I - advertência;
II - multa; e III - na reincidência, revogação da autorização. § 1º A pena
de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em
infração considerada de menor gravidade. § 2º Os valores das multas a
serem aplicadas obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 59 da Lei
nº 4.117, de 1962, com a redação que lhe deu o art. 3º do Decreto-Lei nº
236, de 1967. Art. 39. Antes da aplicação de penalidades, a autorizada
será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o
estabelecido na Lei nº 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar
de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o
art.3º do Decreto-Lei nº 236, de 1967. Art. 40. São puníveis com multa
as seguintes infrações na operação das emissoras do RadCom: I -
transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução do
Serviço; II - permanência fora de operação por mais de trinta dias sem
motivo justificável; III - uso de equipamento não certificados ou
homologados pela ANATEL; IV - manutenção, pela autorizada, no seu quadro
diretivo, de dirigente com residência fora da área da comunidade atendida;
V - não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei; VI -
estabelecimento ou manutenção de vínculo que subordinem a entidade ou a
sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à
orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações
financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta
dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de
sua diretoria; VIII - modificação dos termos e das condições inicialmente
atendidos para a expedição do ato de autorização; IX - não destinação de
espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de
entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade;
X - formação de redes na exploração do RadCom; XI - não integração a redes
quando convocadas em situações de guerra, calamidade pública e epidemias;
XII - não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo; XIII - cessão ou arrendamento da
emissora ou de horários de sua programação; XIV - transmissão de
patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes; XV - transmissão
de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título; XVI -
desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da
programação; XVII - utilização de denominação de fantasia diversa da
comunicada ao Ministério das Comunicações; XVIII - imposição de
dificuldades à fiscalização do Serviço; XIX - não manutenção em dia dos
registros da programação em texto e fitas, nos termos da regulamentação;
XX - uso de equipamentos fora das especificações constantes dos
certificados emitidos pela ANATEL; XXI - não obediência ao tempo de
funcionamento da estação comunicado ao Ministério das Comunicações; XXII -
alteração das características constantes da Licença para Funcionamento de
Estação, sem observância das formalidades estabelecidas; XXIII - não
solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença para
Funcionamento de Estação; XXIV - não observância do prazo estabelecido
para início da execução do Serviço; XXV - utilização de freqüência diversa
da autorizada; XXVI - início da execução do Serviço pela autorizada sem
estar previamente licenciada; XXVII - início da operação em caráter
experimental pela autorizada, sem Ter comunicado o fato no prazo
estabelecido em norma complementar; XXVIII - não comunicação de alteração
do horário de funcionamento; XXIX - não cumprimento pela autorizada, no
tempo estipulado, de exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério
das Comunicações ou pela ANATEL. CAPÍTULO XII - DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Art. 41. A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos: I
- de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais; II - no prazo
estipulado pela ANATEL , na constatação de interferências indesejáveis,
caso estas não tenham sido eliminadas; III - quando estiver configurada
situação de perigo de vida. CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas
ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em
lei. Art. 43. A entidade detentora de autorização para execução do
RadCom não poderá estabelecer ou manter vínculo que a subordinem ou a
sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à
orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações
financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. |
|